Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 493 e
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004687-91.2025.8.16.9000 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 26.04.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004687-91.2025.8.16.9000 Recurso: 0004687-91.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): ARNALDO BRAGA FEITOZA Agravado(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 493 e 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado (art. 46da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tutela liminar nos autos n. 0001321-03.2025.8.16.0122 (mov. 9). Em análise dos autos de origem, verifica-se que a questão já foi decidida de forma definitiva e com cognição exauriente diante da prolação de sentença de mérito (mov. 62). Assim, torna-se imperioso observar o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil: “ Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Uma vez ter havido prolação de sentença de mérito, houve a perda do objeto do presente recurso, restando este prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001848-35.2021.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.07.2022). Diante do exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento ante a perda de seu objeto, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Int. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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